Resumo Presunções e Perícia
Conforme reza o art. 212, IV, do CC, as presunções também são meios de prova do fato jurídico. A presunção pode ser definida como sendo uma operação mental pela qual, partindo-se de um fato conhecido, chega-se a um fato desconhecido, admitido como verdadeiro. Dois exemplos podem ser encontrados nos art. 6º e 614, § 2º, do CC/02.
As presunções legais, que são mais interessantes, poderão ser:
a) Absolutas (juris et de jure): são inafastáveis, pois firmam a certeza jurídica da verdade do fato que se pretende provar.
b) Relativas (juris tantum): estas são mais comuns e admitem prova em contrário. Exemplos podem ser vistos nos art. 1.231 do CC/02, bem como, no que diz respeito ao Direito das Obrigações, nos art. 322; 323; e 324 do CC/02.
Ainda existem as presunções comuns, que são aquelas não decorrentes da lei, mas extraídas da experiência ordinária. Esta prática é admitida pelo CPC, conforme se verifica em seu art. 335.
Se em uma situação concreta não se admitir a prova testemunhal, a lei prevê a impossibilidade do reconhecimento da presunção comum (art. 230 do CC/02).
PERÍCIA
Conforme se observa no art. 212, V, do CC/02, perícia é considerada meio de prova do fato jurídico. Ela é disciplinada pelos art. 420 a 439 do CPC, e pode ser classificada em: i) exame: atividade técnica ou científica desenvolvida pelos peritos, que consiste na inspeção descritiva de coisas e pessoas com o propósito de provar determinado ato ou fato jurídico; ii) vistoria: que é um exame pericial realizado em bens imóveis; e iii) avaliação: que é a atribuição de valor a determinados bens jurídicos móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos.
O perito é auxiliar da justiça e desempenha um múnus público, não podendo escusar-se sem justo motivo, nem atuar temerariamente, pois pode ser responsabilizado penal, civil e administrativamente (art. 422 e 423 do CPC e art. 342 do CP).
O NCC, assim como dispõe os seus art. 231 e 232, consagrou duas importantes regras disciplinadoras da