Resumo Pratica fiscal admtva 1

427 palavras 2 páginas
Curso: Direito – X Semestre
Disciplina: Prática jurídica V
Professor: Cesar Riboli

1. Prática Fiscal
1.1. Prática Fiscal - Esfera Administrativa
a). Impugnação/Manifestação de inconformidade.
b). Recurso voluntário.
c). Recurso especial.
d). Recurso ao Ministro da Fazenda em instância especial.
1.2. Fundamento legal
a). Para tributos Estaduais/Municipais, obedece a LC do ente.
b). Tributos Federais, Decreto n. 70.235/72 e Lei n. 9.784/99.
c). Federais, Portaria MF n. 256/2009, RI do CARF.
1.2. Endereçamento dos recursos
I). Tributos Federais
⇒ Decreto n. 70.235/72 e Lei 9.784/99.
⇒ Ao Delegado da RFB de julgamento.
II). Tributos Estaduais
⇒ Ao Secretário da Fazendo do Estado X ou Diretor da Receita pública, conforme lei do Estado.
III). Tributos Municipais
⇒ Ao Secretário Municipal da Fazenda do Município X ou Diretor da Receita pública, conforme lei do Município.
1.3. Requisitos
⇒ Autoridade, qualificação, motivo, prova, etc. art. 16, Decreto.
1.4. Prazo
⇒ No caso de impugnação o prazo é em regra de 30 dias. Tributos federais, nos termos do art. 15, do Decreto n. 70.235/72.
⇒ Para tributos Estaduais/municipais, segue a lei do ente local.
1.5. Da suspensão do crédito Tributário
⇒ É necessário ser requerido à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto o disposto no art. 151, III, do CTN.
1.6. Competência para recorrer
⇒ Representante legal. (Diretor/gerente - comprovar poderes).
⇒ Procurador habilitado.
1.7. Recursos Administrativos Fiscais
1.7.1. Tributos Federais
I. Primeira instância
⇒ Impugnação – art. 13 a 17, 25 (competência) do Dec. n. 70.235/72. Lei n. 9.784/99. Prazo: 30 dias, art. 15. Obs. Antes de apresentar impugnação, após o recebimento da notificação de lançamento de IR, o contribuinte poderá requerer SRL – Solicitação de Retificação de lançamento em 30 dias. (Delegado da RFB), art. 145 e 149 do CTN (Autoridade pode corrigir de ofício). A impugnação, art. 14 a 17 e 23 do Decreto n. 70.235/72. Prazo: 30 dias após ciência da SRL,

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