Resumo planejamento tributário
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2006, apenas no ano de 2007 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna.
O princípio da anterioridade no direito tributário está associado ao principio da "não-surpresa tributária", evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar.
Este princípio estabelece que os entes tributantes não podem exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que estes foram criados ou majorados.
PRINCIPIO DA NOVENTENA - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, com exceção ao II, IE, IR, IOF, empréstimos compulsórios de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, impostos extraordinários no caso de guerra externa ou sua iminência e nem à fixação de base de cálculo de IPVA e IPTU. O IPI está sujeito a noventena, embora seja exceção ao princípio da anterioridade. Já o IR é exceção à noventena, mas se submete ao princípio da anterioridade.
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE - A principal razão para isso é que, se o ato passa a ser de cumprimento obrigatório, não poderia ser exigido antes do seu conhecimento dos que devem cumpri-lo. Isso não impede, todavia, que uma lei que institua um benefício a ser concedido pelo Poder Público (um aumento salarial aos servidores públicos, por exemplo), gere