Resumo perda de uma chance
A adocao dessa teoria foi ignorada por muitos anos, não sendo inteiramente admitida em muitos países, inclusive no Brasil, onde poucos são os julgadores que já reconhecem o tema, usando como principal argumento para tal recusa o fato de que “aquilo que não aconteceu não pode ser objeto de certeza que resulte em reparação”.
Com origem nos tribunais franceses, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance foi ganhando força em muitos países europeus. Entretanto, foi na Italia que esta teoria destacou-se, tendo os doutrinadores deste pais avançado nos estudos sobre o tema e passado a reconhecer como indenizável a perda de uma chance sempre que a possibilidade de obter a vantagem esperada seja real, seria e atual.
NOCOES GERAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Obrigacao de incubir uma pessoa a reparar o prejuízo trazido a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas que dela dependam.
A Responsabilidade civil tem também o objetivo de punir o causador do dano, visto que a reparação representa sanção. Tem-se como finalidade coibir a pratica de outros atos semelhantes pelo ofensor e demais membros da sociedade.(finalidade preventiva da reponsabilidade civil.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Para configuração da responsabilidade civil, são necessários 3 pressupostos:
- Conduta: é o comportamento humano voluntario que se exterioriza através de uma acao ou omissão, produzindo consequências jurídicas
-Dano: prejuízo sofrido pelo agente, é a diminuição do patrimônio material ou imaterial do ofendido
Considerado principal pressuposto. Sem ele, não há o que se falar em resparacao.
Dano certo X Dano eventual. O Primeiro pode ser demonstrado e o segundo não, é