Resumo Parte Geral XI
DOS BENS
1 - Generalidades
Os bens são o objeto das relações jurídicas que se formam entre os sujeitos de direito que são as pessoas naturais e jurídicas.
Tanto o CC de 1916 como o CC de 2002 usam os termos coisa e bem em diferentes sentidos, fato que contribui para uma certa confusão entre seus conceitos. Na verdade a divergência entre os dois termos deve-se à colocação dos bens e das coisas, um em relação ao outro, ora como espécie, ora como gênero.
Silvio Rodrigues e Maria Helena Diniz, p. ex. colocam coisa como gênero e bem como espécie; uma vez que existem coisas que não tem valoração econômica o que impede que sejam consideradas como bens. Para estes dois autores, os bens são considerados como coisas que tem valor econômico e, dessa forma, podem ser apropriadas pelo homem. Por outro lado, as coisas são consideradas de forma mais ampla abrangendo tanto esses bens, como aquelas coisas que não tem valor econômico e nem podem ser apropriadas pelo homem, com p. ex. a lua, o sol, as estrelas, o ar atmosférico, etc.
Assim, de acordo com Silvio Rodrigues e Maria H. Diniz todo o bem seria uma coisa, mas nem toda a coisa seria um bem. Esta posição é criticada por aqueles que alegam que determinados bens não poderiam ser coisas, como p. ex. o nome, a honra e a imagem de uma pessoa.
Para dificultar um pouco mais a matéria outra corrente doutrinária, seguida por Orlando Gomes e Caio Mário, afirma que bem é gênero, no qual coisa é a espécie, pelo fato de bem abranger a existência de direitos sem expressão econômica e coisa estar necessariamente ligada à idéia de utilidade patrimonial. Para esta corrente, a materialidade é o fator que essencialmente diferencia o bem de coisa e vice-versa. Assim, os bens com expressão patrimonial são, portanto, materiais, são coisas (p. ex. casa), mas há aqueles bens que não possuem valor econômico e são abstratos (p. ex. a honra).
O CC de 2002 trata o assunto melhor que o CC de 1916, pois