Resumo para o 1º estágio de Direito Civil V
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que se o direito das coisas disciplina relações jurídicas que dizem respeito a bens que podem ser apropriados pelo ser humano, claro está que ele inclui tão-somente os “direitos reais”.
A distinção entre direitos reais e pessoais é relativamente recente, pois no direito romano clássico não houve qualquer preocupação em elaborar uma teoria dos direitos reais, uma vez que, criado pela prática, a sua primeira manifestação foi de poder e não de direito.
O direito moderno, por outro lado, passou a consagrar essa distinção, que ainda sofre críticas de concepções unitárias. No entanto, essas teorias não encontraram acolhida em nosso direito positivo, que consagra a já tradicional distinção entre direito real e direito pessoal feita pela teoria clássica ou realista; esta caracteriza o direito real como uma relação entre a pessoa e a coisa, que se estabelece diretamente e sem intermédio, contendo, portanto, três elementos: o sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa. E o direito pessoal, como uma relação entre pessoas, abrange tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que ao primeiro deve o segundo.
É possível, então, assinalar as seguintes diferenças entre direitos reais e pessoais:
No direito real, tem-se o titular do direito (o sujeito ativo), ligado à coisa, diante do restante da coletividade, que também deve obedecer à legalidade. Enquanto a relação de direito pessoal é interpessoal, a relação de direito real tem oponibilidade erga omnes, não podendo as partes convencionarem sobre tais direitos, nem possuindo sujeito determinado.
Nesse sentido, a autonomia da vontade só está presente na relação de direito pessoal, pois os direitos reais possuem formas previstas em lei. Ou seja, o direito pessoal é ilimitado, sensível à autonomia da vontade, permitindo criação de novas figuras contratuais que não tem