Resumo pagamento
A obrigação é um direito temporário, e não um direito perpétuo. Ela já nasce visando o seu cumprimento (a sua extinção). E são vários os efeitos das obrigações, entre eles, o PAGAMENTO.
O cumprimento ou adimplemento gera a extinção da obrigação em razão do pagamento.
O pagamento pode ser direto ou indireto (em ambos os casos o pagamento tem que possuir os seus três elementos).
No pagamento direto a obrigação é satisfeita e a prestação é cumprida da forma prevista.
No pagamento indireto a obrigação é satisfeita, mas não pelo cumprimento da prestação conforme ela estava prevista.
OBSERVAÇÃO: A substituição da prestação pelo pagamento de perdas e danos não caracteriza pagamento indireto.
Elementos do Pagamento
O pagamento possui três elementos, e não pode haver pagamento sem que existam os três: 1. ACCIPIENS - Aquele que vai receber o pagamento (e que nem sempre é o credor). 2. SOLVENS - Aquele que vai pagar (e nem sempre é o devedor). 3. Vínculo pré-existente (a obrigação). É ele que vai legitimar o pagamento realizado.
SOLVENS
Normalmente é o devedor (aquele que naturalmente paga a obrigação).
No entanto, ele pode ser também: * TERCEIRO INTERESSADO
Está estabelecido no art. 930. O terceiro interessado é alguém que tem interesse jurídico, alguém que pode ter a sua esfera jurídica atingida pelo não pagamento (por exemplo, o fiador, o sublocador, o devedor solidário, etc). O pai do devedor, por exemplo, não é um terceiro interessado.
O terceiro interessado se subroga nos direitos do credor para cobrar o devedor o que ele havia pago (ele pode cobrar o devedor, com as mesmas garantias do credor). * TERCEIRO DESINTERESSADO
Pode ser qualquer pessoa.
O terceiro desinteressado pode realizar o pagamento de duas formas: a. Em nome e por conta do devedor - Neste caso, ele está doando a quantia para o devedor. Ele não possui direito de restituição. Ele está praticando uma liberalidade. Ele não se