resumo P1 fatos juridicos
Fato Jurídico: Em sentido amplo, e todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Nem todo acontecimento constitui fato jurídico, alguns são simplesmente fatos irrelevantes para o direito.
São divididos em:
1) Naturais
a) Ordinários: como o nascimento e a morte, que constituem respectivamente o termo inicial e final da personalidade, bem como a maioridade, o decurso do tempo, todos de grande importância, e outros.
b) Extraordinários: que se enquadram, em gera, na categoria do fortuito (eventual) e da forca maior (terremoto, raio, tempestade…)
2) Fatos humanos ou Atos Jurídicos
a) Lícitos: são os atos humanos em que a lei defere (atende) os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente.
b) Ilícito: por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, embora repercutam na esfera do direito, produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres. Geram a obrigação de reparar o prejuízo.
** Ato ilícito e, portanto fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. E praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões, culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem.
Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a