Resumo P1 Direito Administrativo 1
Domínio Público (bens públicoS):
Conceito: Art. 98 CC:
“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
OBS: Como vou saber se e um bem é público ou privado? Sabendo seu proprietário.
Correntes: Exclusivista: O mais adotado em concursos públicos. São públicos os bens pertencentes à pessoa jurídica de direito público (Art. 98,CC ao “pé da letra”).
EX: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Fundações Autárquicas, Associações Públicas, Administração Descentralizada. (Art. 41, CC).
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Inclusivista: Não é aceita! Diz que são públicos os bens pertencentes à administração pública, direta ou indiretamente.
Mista: A jurisprudência e a prática adotam a corrente mista. São os bens pertencentes a administração pública os das pessoas jurídicas de direito público, mas gozam da mesma proteção os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração pública, desde que, prestadoras de serviço público. Aplicando o art. 98 CC + bens de pessoas privadas prestadoras de serviço público.
Ex de prestadoras de serviço público: Penhora os caminhões da COMCAP, ou paralisação do transporte público por falta de verba para pagamento do salário, parar água, luz... ou seja, serviços necessários para a “vida” da sociedade.
*Pessoa jurídica de direito público externo: Art. 42, CF.
Art. 42.