Resumo NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI (1006.000-7)
* sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
*enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
*para atender a situações de emergência.
O empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
I - Proteção para a cabeça:
II - Proteção para os membros superiores:
III - Proteção para os membros inferiores:
IV - Proteção contra quedas com diferença de nível:
V - Proteção auditiva
VI - Proteção respiratória, para exposições a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR 15.
VII - Proteção do tronco
VIII - Proteção do corpo inteiro
IX - Proteção da pele
Nas empresas desobrigadas de possuir CIPA, cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador. Obriga-se o empregador quanto ao EPI a adquirir o tipo adequado à atividade do empregado,fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA e tornar obrigatório o seu uso. Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a usá-lo apenas para a finalidade a que se destina, responsabilizar-se por sua guarda e conservação e comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso. Por fim, as obrigações do fabricante e do importador são, comercializar ou colocar à venda
somente o EPI,