Resumo monografia
Aluno: Thame de Castro Ribeiro
Professor: Erick
Fichamento Nº: 02/2008
Tema: Nova competência da Justiça do Trabalho
A Emenda Constitucional n° 45 de 8 de dezembro de 2004, implementou a Reforma do Judiciário, alterando substancialmente a organização do Poder Judiciário no Brasil. Trouxe, portanto, muitas mudanças ao Título IV – Da organização dos Poderes - da Constituição Federal.
Dentre tantas modificações, acrescentou ao art. 114, do referido diploma legal, os incisos I a IX, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações decorrentes das relações de trabalho e diversas outras matérias relacionadas com o universo laboral.
Diante desse novo panorama, tornou-se inicialmente importante delimitar a competência da Justiça do Trabalho dentro do sistema judiciário de nosso país, uma vez que, como a grande inovação trazida foi justamente a atribuição de julgamento pela Justiça do Trabalho das ações decorrentes da “Relação de Trabalho”, muitas dúvidas emergiram da nova redação dada ao inciso I do artigo 114, da Constituição Federal de 1988.
Anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, a Justiça do Trabalho tinha basicamente a competência para julgar as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, somente podendo conciliar e julgar os litígios entre trabalhadores e tomadores de serviço por expressa autorização legal. Assim, afirmava-se que a competência da Justiça do Trabalho em razão das pessoas era fixada considerando-se, regra, os sujeitos da relação de emprego e ,excepcionalmente, nos termos da lei, as partes de uma relação de trabalho.
Com a alteração do art.114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, entre trabalhadores em geral e seus respectivos tomadores se serviço, abrangendo as ações de indenização por dano moral e patrimonial e outras controvérsias