Resumo Monit Ria
Espécie de processo de conhecimento, de cunho condenatório, onde há um mandado inicial que produz efeito imediato e provisório, regida pelo rito especial, com a finalidade de constituir da forma mais rápida possível o título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que a relação obrigacional.
Tem por objetivo constituir título executivo e, se for o caso, sua posterior execução.
Título Executivo = documento representativo de dívida, que pode ser objeto da ação executiva (líquido/certo/exigível) – artigo 585 CPC
Ingressa com ação monitória quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende receber pagamento em dinheiro, entrega de bem fungível (é aquele que pode ser trocado por outro da mesma espécie, por exemplo, quando você empresta dinheiro pra alguém, você não irá receber aquelas mesmas cédulas de volta, mas sim, outras cédulas do mesmo valor) ou coisa certa móvel.
Ou seja, a pessoa tem prova escrita da dívida de outrem, mas não tem um título executivo, então, ingressa com ação monitória para conseguir título executivo e poder executar a dívida.
Sendo assim, não cabe ação monitória quando existe título executivo.
Prova Escrita:
* documento emanados do devedor (vales, cartas, etc.)
* documentos provenientes de terceiros (guias de internação, requisições de exames, extratos contábeis, etc.)
* títulos de crédito
* saques automáticos
* contas de água, luz, telefone, etc.
* provas emprestadas de outros processos
* acordos não homologados
* sentenças declaratórias
Obs.: A lei não exige que seja documento assinado pelo devedor
Cabimento:
Quando o credor está em posse de um documento sem eficácia executiva, que prove a obrigação do devedor.
Documento sem eficácia executiva = não está previsto em lei como título executivo e, mesmo que esteja previsto, perdeu sua eficácia por prescrição
Prazo prescricional de 5 anos.
Formas de Citação:
Pode ser:
1. Correio, que é a regra geral – artigo 222 do CPC
2. Citação pessoal –