resumo livro de direito administrativo
três as categorias de agentes públicos:
l. agentes políticos;
2. servidores públicos; e
3. particulares em colaboração com o poder público.
São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Compreendem:
1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
2. os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
A Constituição de 1988 prevê regime jurídico único para os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas (art. 39) e exige que seus cargos, empregos e funções sejam criados por lei (art. 61, § 1º, II, “a”). Desse modo, o ente político optar pelo regime estatutário, haverá cargos e, portanto funcionários, na Administração direta, autarquias e fundações públicas. Se optar pelo regime contratual, todos serão empregados Públicos. Na esfera federal já se optou pelo regime estatutário (Lei nº 8.112/90). Os servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas regem-se pela legislação trabalhista; para as empresas que exercem atividade econômica esse regime é imposto pelo artigo 173, § 1º, da Constituição. Para os demais, não é obrigatório, mas é o que se adota por meio das leis ordinárias, por ser o mais compatível com o regime de direito privado a que se submetem.
Particulares em colaboração com o poder público
Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços