Resumo leis

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Os filhos de escrava nascidos na vigência da lei serão livres, e ficarão em poder das mães que terão obrigação de criá-los ate a idade de oito anos. Chegando a esta idade o senhor da mãe optará por receber indenização do Estado no valor de 600.000,00 ou de utilizar os serviços do menor, no caso de indenização o governo lhe dará destino conforme a lei. Os menores ao completarem oito anos poderiam escolher entre continuar a trabalhar para o seu senhor o tempo que lhes resta preencher, ou idenizá-lo pela sua liberdade. Cabia também aos senhores cuidar dos filhos de suas escravas quando aquelas estivessem prestando serviços. Se a mulher tiver liberdade, os filhos menores de 08 anos, que estão em poder do senhor, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los, e o senhor aceite ficar com eles. A prestação de serviços dos filhos dos escravos acabam antes do prazo determinado, se por sentença do juiz reconhecer que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos. O direito conferido aos senhores, transfere-se nos casos de sucessão, devendo o filho da escrava prestar serviços a pessoa a quem pertencer a escrava. O governo poderá entregar associações por ele autorizadas, os filhos de escravos, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1 ao 6.
Anualmente serão libertados em cada província do império tantos escravos quantos corresponderem a quota anualmente disponível ao fundo destinado para emancipação.
O fundo de emancipação compõe-se:
1. Da taxa de escravos.
2. Dos impostos gerais sobre a transmissão de propriedade dos escravos.
3. Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos e da décima parte das que forem concedidas. 4. Das multas e impostos em virtude desta lei.

É permitido ao escravo que formasse um tipo de economia

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