Resumo Lei 19672002
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RESUMO Lei 1967.2002 PLANO URBANÍSTICO REGIONAL DAS PRAIAS DA BAÍA TÍTULO IV DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I Dos parâmetros gerais
Subseção I Da taxa de ocupação
Art. 41 A lâmina composta pelos pavimentos destinados a unidades habitacionais deverá respeitar a taxa de ocupação máxima e os afastamentos frontais, laterais e de fundo estabelecidos nesta lei.
Art. 42 Nas edificações, individuais e coletivas, as áreas de varandas e jardineiras em balanço não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação, nem nos afastamentos mínimos. Subseção II Dos afastamentos da edificação Art. 43 São os seguintes os afastamentos laterais e de fundos das edificações, de acordo com o somatório dos pavimentos da lâmina, excluídos cobertura e embasamento e salvo exceções expressas nesta lei: I – até 08 (oito) pavimentos igual a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros); II – de 09 (nove) a 13 (treze) pavimentos igual a 4,00m (quatro metros); III – 14 (quatorze) a 15 (quinze) pavimentos igual a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros). Art. 47 As edificações em lotes com profundidade inferior a vinte cinco metros e a dois terços da largura de sua testada poderão guardar um afastamento mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros na divisa de fundos, quando não houver abertura de vãos dos compartimentos principais ou de copas, cozinhas, quarto de empregada e áreas de serviço, casos em que deverão respeitar os prismas correspondentes, salvo restrições expressas nesta lei.
Art. 48 As circulações verticais e os reservatórios de água em terrenos com até quinze metros de testada poderão ter afastamentos laterais e de fundos mínimos iguais a dois metros e cinqüenta centímetros.
Art. 49 O afastamento mínimo entre blocos de edificações coletivas no mesmo lote será igual ou maior que a soma dos afastamentos laterais exigidos para estas edificações, inclusive quando as fachadas que se confrontam não possuam