resumo intr ao direito
Escola Dogmática Dogmática significa doutrinar, dogmas, o que significa que é algo que não pode ser contestado, é indiscutível e fundamental na sociedade. A escola Dogmática, de acordo com a clássica denominação, leva o nome de Dogmática Jurídica. Essa escola se destina ao estudo das normas, de acordo com seus princípios, e tem em vista a aplicação, e garantir que a sociedade seja juridicamente segura. Ela descreve, interpreta e sistematiza as normas para que o jurista obedeça aos princípios lógicos e satisfaçam as exigências sociais sem que haja contradições internas. Todos devem respeitar e seguir com rigor os dogmas pré-estabelecidos. Segundo o livro Ética e Retorica de João Adeodato, 2002: “A dogmática, assim, limita a ação do jurista condicionando sua operação aos preceitos legais estabelecidos na norma jurídica, direcionando a conduta humana a seguir o regulamento posto e por ele se limitar, desaconselhando, sob pena de sanção, o comportamento contra legem.” Dentro do estudo da escola do direito Dogmático, as disciplinas estudadas são: direito constitucional, civil, comercial, penal, tributário, processual, previdenciário, trabalhista, etc. A Dogmática Jurídica é regida pela lei, pelo princípio da inegabilidade dos pontos de partida.
Escola Exegese
Exegese significa analisar, explicar, e interpretar de maneira cuidadosamente. É interpretar minunciosamente um fato, texto, expressão ou palavra. Foi um grande movimento, que ocorreu no século XIX, que sustentou na lei positivista, e de maneira especial no código Civil. Teve influencia do iluminismo na França pós revolucionaria, utilizando o racionalismo, onde a razão alcançaria todo o sistema jurídico. Essa escola tinha como orientação a teoria da plenitude da lei e era seguido pela vontade do legislador, defendia que a única fonte do direito era o Estado, pois todo o sistema jurídico era oriundo da lei, que era a única fonte de se