Resumo instituições de direito publico e privado
O Direito como ciência: nesse sentido o Direito ocupa um lugar distinto nos domínios das Ciências Sociais. Refere-se ao estudo do Direito, faculdade de Direito.
O Direito como justiça: nesse sentido o Direito é usado no sentido de justiça, externando assim a importância dos deveres de cada um para com a coletividade.
O Direito como ordenamento jurídico: no sentido de sistema de normas ou regras jurídicas que traga aos homens determinadas formas de comportamento, vigentes em um dado momento histórico.
Justiça: É o principio básico de um que tem o objetivo de manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal.
Jurisprudência - se refere à regra que surge depois que juízes decidem de forma idêntica sobre diversos casos semelhantes. Decisão reiterada de juízes, baseada em precedentes.
Jurista - Aquele que estuda o Direito.
Jurisconsulto - Aquele que emite opiniões ou pareceres jurídicos. Ex.: advogado, procuradores..
Direito Natural – é um Direito que não esta escrito, corresponde a uma justiça superior e suprema. Os princípios não são criados pelo homem e sim revelados pela própria natureza humana. Características: eterno, imutável e universal.
Direito Positivo – só vale o que esta escrito, que foi “positivado” pelo Estado. É o conjunto de normas jurídicas criados pelo Estado. Características: temporal, formal e mutável.
Direito Objetivo - É denominado, desde a época dos romanos, norma agendi, isto é, refere-se ao que é determinado por lei, em vigor no país, numa dada época.
Direito Subjetivo - É denominado, desde a época dos romanos, facultas agendi, isto é, a faculdade que cada pessoa tem de agir de acordo com o disposto na norma jurídica, ao que concedido pela lei.
Direito Histórico – Direito fora de vigor.
Direito Público – busca regular os interesses da sociedade como um todo.
Direito Privado – busca regular interesses individuais.
Ramos Direito Público:
Direito Internacional Público –