Resumo geral para ied
4.3.2 – CONCEPTUALIZAÇÃO DOGMÁTICA DO ORDENAMENTO; VALIDADE, VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FORÇA.
Validade jurídica das normas e do ordenamento é uma questão zetética, sendo uma questão aberta. Do ângulo dogmático, a questão é fechada. O problema dogmático da validade é, assim, quando uma norma é reconhecida pelo ordenamento, a partir de que momento, quando deixa de valer, quais os efeitos que produz e quando e até quando as produz, se as produz mesmo quando não pode ser tecnicamente reconhecida como válida (norma inconstitucional). Validade – A norma deve estar integrada ao ordenamento, deve ser cumprido o processo de formação ou produção normativa, em conformidade com os requisitos do ordenamento. Vigência – Publicação; vigente, portanto, é a norma válida (pertencente ao ordenamento), exige um comportamento, a qual ocorre a partir de um dado momento e até que a norma seja revogada. Uma norma pode ser válida sem ser vigente, embora a norma vigente seja sempre válida. Eficácia – Produção de efeitos, dependendo dos seguintes requisitos:
Requisitos fáticos; Torna a norma efetiva ou socialmente eficaz, esta se diz socialmente eficaz quando encontra na realidade condições adequadas para produzir seus efeitos.
Ex: Se uma norma prescreve a obrigatoriedade do uso de determinado aparelho, para proteção do trabalhador, mas esse aparelho não existe no mercado nem há previsão para sua produção em quantidade adequada, a norma será ineficaz nesse sentido.
Norma plenamente ineficaz - Caso esta não seja observada pelo destinatário nem os tribunais se importam com a mesma.
Requisitos Técnicos – Necessidade de união entre diversas normas, sem as quais a norma não pode produzir seus efeitos.
Ex: A norma prescreve que crimes hediondos serão inafiançáveis, mas transfere para outra norma a definição de hediondo. Enquanto esta não existir, a primeira não poderá produzir efeitos.
Funções Eficaciais Função de Bloqueio – Visa impedir ou