Resumo fontes de direito
FONTE Para Ascensão (2001), "as fontes do direito são modos de formação e revelação de regras jurídicas". Para Nunes (2002), "fonte do direito é o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo". Conforme Diniz (2001), "fonte do direito equivale ao fundamento de validade da ordem jurídica". De maneira coerente com a dos autores supracitados, se faz notória a análise do termo "fontes do direito", como sendo a criação, a originariedade jurídica expandida, alongada e visível ao mundo, de maneira a se fazer possível e simplificada sua análise e compreensão. No entanto, as fontes do direito não se limitam apenas a isto, elas se subdividem em: estatais (lei e jurisprudência), não-estatais (costumes e doutrina), primárias (lei, doutrina, e costume) e secundárias (doutrina, jurisprudência, analogia, princípios gerais de Direito e eqüidade).
FONTES ESTATAIS Estas se fazem presentes na legislação (proveniente de lei), sendo esta uma importante fonte do direito. No entanto a legislação é tida como o conjunto de normas jurídicas, devendo as mesmas serem oriundas do Estado, por meio de seus órgãos. Segundo Gusmão (2002), "as fontes estatais do direito são constituídas de normas escritas, vigentes no território do Estado, por ele promulgadas, no qual têm validade e no qual são aplicadas pelas autoridades administrativas ou judiciárias". Assim sendo, as fontes estatais têm sua aplicação notoriamente precisa, partindo-se do pressuposto de que, por ser criada e exercida pelo Estado, ou seja, seus representantes, à conduta contraria ao que a legislação prevê, associar-se-á uma sanção. A legislação como é oriunda do termo "lei", é o conjunto de normas jurídicas. Entretanto é necessário que lei e norma não sejam vistos como sinônimos. Conforme Ferraz JR. (2001), "a norma é uma prescrição; a lei é a forma de que se reveste a norma ou um conjunto de normas dentro do ordenamento".