Resumo Faculdade
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
1. Princípio da SUPREMACIA CONSTITUCIONAL e Princípio da RIGIDEZ CONSTITUCIONAL. De acordo com Norberto BOBBIO “Vislumbra-se como um dos maiores desafios atuais a busca de mecanismos jurídicos e sociais que protejam e concretizem tais direitos, dado a omissão na sua efetiva aplicação no dia a dia dos membros da sociedade”.
Obs.: Presunção de Constitucionalidade das Leis (art. 5º, II da CF “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).
2. CONCEITO - Pedro LENZA: “mecanismos criados pelo legislador constituinte originário, por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na Lei Maior”.
Flavia BAHIA “controlar a constitucionalidade é verificar a compatibilidade material e formal das normas com a Constituição Federal. É pelo controle de constitucionalidade que se avalia se o conteúdo, a essência da norma e/ou se a forma pela qual a mesma
Para Alexandre de MORAES, o controle de constitucionalidade configura-se como uma “garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinado seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito”.foi prescrita estão de acordo com o que determina a Constituição”.
3. REQUISITOS – A fim de verificar a compatibilidade das espécies normativas com as normas constitucionais devemos utilizar requisitos formais, nomodinâmicos ou extrínseca (espécies: subjetivo; formal, objetiva, ritual ou processual) e requisitos materiais (nomoestática, de conteúdo, doutrinária, intrínseca ou substancial). Paulo BONAVIDES fala em “controle”.
4. SISTEMAS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE:
Político (em regra é de um órgão distinto. Origem França); jurisdicional, judiciário ou