Resumo Expandido Pronto 1
Introdução: Muito se discute sobre qual seria a natureza jurídica mais adequada para o voto. Seria ele um direito, sendo facultativo o seu exercício; ou trata-se de uma obrigação, não permitindo conduta diversa; ou ainda, função sociopolítica.
Objetivo: Discorrer sobre as possibilidades de classificação da natureza jurídica do voto no sistema eleitoral brasileiro.
Desenvolvimento: Desde o glorioso dia 05 de Outubro de 1988 a República Federativa do Brasil vem sendo regida pela Constituição Cidadã, tal texto legal esplêndido na redação e pouco eficaz na realidade, traz uma gama imensa de direitos, deveres e funções (tanto sociais como políticas). No entanto, o voto, instrumento máximo da democracia não teve sua natureza definida. Com isso várias correntes surgiram na expectativa de melhor definir qual seria essa natureza. Há quem diga: o voto é um direito, melhor dizendo, (SILVA, 2010, p357) “é um direito público subjetivo do sufrágio, sendo este o direito que decorre diretamente do princípio de que todo poder emana do povo”. Outros, no entanto, fazem questão de enaltecer que o voto é um dever, sendo a (BRANCO, 2009, p732) “obrigatoriedade do voto refere-se tão-somente ao dever de comparecer as eleições ou, no caso de impossibilidade, ao dever de justificar a ausência. A escolha que há de ser feita pelo eleitor é evidentemente livre, podendo ele tanto escolher os candidatos de sua preferência como, eventualmente, anular o voto ou votar em branco”. Sendo necessário que haja governantes designados pelo voto dos cidadãos, como é da essência do regime representativo, o indivíduo tem o dever de manifestar sua vontade pelo voto. Por fim, porém não menos importante, existe uma forte corrente que defende a tese de que (MORAES, 2009, p235) “a natureza do voto também se caracteriza por ser um dever sociopolítico, pois o cidadão tem o dever de manifestar sua vontade, por meio do voto, para a escolha de governantes em um regime