resumo estatuto do idoso
Há diversas outras leis que tratam dos direitos dos idosos, como a Política Nacional do Idoso. Entretanto, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03 é o expoente máximo da legislação protetiva ao idoso. O Estatuto visa a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º). Em seu art. 3º, preconiza que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade (prioridade esta assegurada após a criança e o adolescente conforme art. 227 da CF), a efetivação do direito à vida, à saúde ,à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, especificando, ainda, no parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que vem a ser a sobredita prioridade.
O Estatuto veda qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão ao idoso, sendo todo o atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, punido, bem como é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso (art. 4º).
Todo o cidadão que tenha testemunhado ou tenha conhecimento de qualquer forma de violação ao Estatuto tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado, o mesmo se aplicando à pessoa jurídica (arts. 5º e 6º).
No título dos direitos fundamentais do idoso, temos os seguintes capítulos:
a) do direito à vida – arts. 8º e 9º – O direito ao envelhecimento é um direito de todo ser humano, daí o Estatuto considerá-lo um direito personalíssimo;
b) do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade – art. 10 – O respeito e a dignidade decorrem do pleno exercício de sua liberdade, entendendo-se liberdade como autonomia, como capacidade de exercer com consciência os seus direitos, sendo dever de todos colocar o idoso a salvo de qualquer tratamento desumano ou constrangedor;
c)