Resumo Empresarial
Na sociedade limitada os sócios detém responsabilidade subsidiária, limitada ao valor das cotas e não solidária desde que esteja o capital todo integralizado, do contrário enquanto parcelas necessitarem de integralização, todos os sócios responderam solidariamente por estas.
O nome empresarial poderá ser a Razão Social ou a Denominação, em ambos os casos a expressão LTDA deverá estar contida no final.
OBS: A supressão do termo LTDA, acarretará responsabilidade Ilimitada dos administradores que assim a empregar.
Cessão de Cotas
Entre os sócios será livre, para terceiro estranhos a sociedade poderá ocorrer de forma livre desde que não exista oposição daqueles que detenham pelo menos ¼ do capital da sociedade, todavia o contrato social poderá prever clausula de preferência que estenderá esse direito a todos os sócios.
Assembleia de Sócios
Trata-se um conclave que deverá ser realizado ao menos uma vez por ano dentro dos quatro meses posteriores ao término do exercício competente para tomar as contas dos administradores, aprovar balanço patrimonial e de resultados além de qualquer outro assunto de interesse da sociedade. CONVOCAÇÃO: deverá ocorrer através de 3 anúncios na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação (regra do art. 1152 § 3º)
OBS1: a convocação será dispensada quando todos os sócios manifestarem-se cientes do dia, horário, local e assuntos que serão deliberados.
OSB2: A convocação será dispensada quando todos os sócios comparecerem à Assembleia.
OBS3: A Assembleia será dispensada quando todos os sócios, por escrito, se manifestarem sobre o assunto.
OBS4: A Assembleia poderá ser substituída pela reunião desde que a sociedade tenha até 10 sócios e exista previsão em contrato.
Sociedade Anônima (S.A.)
Compreende tipo societário que sempre representará a sociedade empresária.
S.A. de capital fechado é aquela que poderá livremente negociar os seus títulos mas não poderá fazê-lo no mercado de capitais. Já a