Resumo dos artigos 287 e 289
Segundo o renomado doutrinador Fredie Didier Jr, “antes de decidir o mérito, o magistrado deverá verificar se estão presentes os chamados requisitos de admissibilidade do exame do mérito (condições da ação e pressupostos processuais). Trata-se de análise preliminar (e, pois, obrigatória) à análise do mérito”.
Extinção do processo sem resolução de mérito
As hipóteses vêm tratadas no art. 267, do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Segundo Wambier, o art. 267, I “disciplina especificamente uma causa que deve levar ao reconhecimento da impossibilidade do julgamento de mérito- inexistência de petição inicial válida -, que já vem referida, embora de maneira genérica, no art. 267, IV, quando a lei fala em “pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo” e VI, quando se alude a falta de condições da ação”. (ano, pág, 545)
O art. 265, I do CPC está ligado ao art. 295 que especifica algumas causas de indeferimento, que implicarão a extinção do processo sem resolução de mérito
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Terminado o prazo de um ano, que terá sido contado da data da prática do último ato no processo, quer pelo autor, quer pelo réu, ou pro qualquer outro figurante, poderá ser extinto o processo sem resolução de mérito, conforme este inciso. É muito difícil acontecer esta hipótese, pois de acordo com o inc. III, se o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, e, intimado pessoalmente, não praticar o ato ou diligência que lhe cabe, o juiz já poderá dar o processo por extinto. Porém conforme a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, exige-se o prévio requerimento do réu, pois pode ocorrer que o autor abandone o processo, mas o réu não requeira a extinção. O processo ficará paralisado, porque o juiz não poderá extinguí-lo de ofício
III - quando, por não promover os atos e