Resumo Do Primeiro Bimestre
Relação jurídica: Relação de vínculo (Direitos e obrigações) entre duas ou mais pessoas.
ESTADO-JUIZ
AUTOR RÉU
Autor: o que busca a jurisdição, a satisfação de seus direitos.
||UNIDADE 1 ||
Tutela jurisdicional. Sociedade e Direito. Conflito de interesse e lide. Evolução histórica do direito Processual. Da autotutela à jurisdição. Autotutela, auto composição e heterocomposição. Formas alternativas de solução de conflitos.
1: Não há sociedade sem direito= UBI SOCIETAS IBI JUS.
O Direito exerce, na sociedade, função ordenadora – coordenação dos interesses que se manifestam na via social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificam entre seus membros.
A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar máxima realização dos valores humanos com o mínimo do sacrifício e desgaste.
Baseia-se no critério do justo e do equitativo.
O Direito é uma das mais eficazes formas de controle social.
Tutela jurisdicional: Numa definição sintética, é a função do Estado de dirimir, pacificar e, por conseguinte, resolver os conflitos que surjam no seu âmbito de atuação político-jurídico, seguindo um procedimento de aplicação das leis aos casos concretos, de modo a aproximar-se o máximo possível de um decisium justo.
Conflitos e insatisfações: A existência de um direito regulador da cooperação entre pessoas e capaz da distribuição dos bens a elas, não é, porém, suficiente para evitar ou mesmo eliminar por todo os conflitos que possam surgir entre elas.
Esses conflitos se caracterizam por situações em que pessoas, pretendendo para si determinado bem, não podem obtê-lo.
Equidade: Ao aplicar a norma jurídica, o juiz pode perceber que a aplicação pura, literal e simples desta, sem atentar para as particularidades do caso concreto, pode