Resumo do Decreto de LTS
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO OPERACIONAL
1º BATALHÃO BOMBEIRO MILITAR
RESUMO DO DECRETO Nº 15.298, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.
Concessão de Licença Médica para tratamento próprio ou de pessoa da família.
TIPOS:
ART 1º: Poderão ser concedidas ao servidor militar do Estado, mediante avaliação de perícia ou de junta médica oficial e no prazo indicado no respectivo laudo ou parecer pericial, as seguintes licenças: I – licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício; II – licença por acidente em serviço; e III – licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º As licenças tem início e término nos dias, úteis ou não, indicados no respectivo laudo ou parecer.
OBS: Em caso do militar está em pleno período de férias estas serão suspensas e alteradas para o término da licença, considerando o saldo remanescente.
OBS: Concedida antes do início de um período de férias estes ficam adiados para iniciarem após o término da licença.
§ 2º O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho em razão das licenças deve comunicar o fato a sua chefia imediata no primeiro dia útil do início do afastamento, bem como apresentar à unidade de saúde ou de gestão de pessoas do órgão o respectivo atestado médico, para fins de homologação ou de realização de perícia oficial, no prazo estabelecido (a seguir).
ART 4º As licenças serão concedidas:
I – por perícia oficial singular (médico ou dentista do Estado, designado para a função), em caso de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder o prazo de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento.
II – mediante avaliação por junta oficial (formada por 3 médicos ou dentistas do Estado, designados para a função), em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I deste artigo (acima de 15 dias).
OBS: § 2° O atestado emitido por médico ou