Resumo do cap 14 Livro Leo Martins
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
Departamento de Direito Público
FILOSOFIA DO DIREITO
APOSTILA - 3ª AVALIAÇÃO
Natal/RN
Dezembro – 2012
SUMÁRIO
APOSTILA REFERENTE A 3ª AVALIAÇÃO
A. Jusnaturalismo – Escola Clássica do Direito Natural
B. Hume, Kant, Hegel
C. Marxismo
D. Positivismo Jurídico (Hans Kelsen)
E. As Escolas Positivistas: Histórica, Jurisprudência dos Conceitos e
Pandectismo
F. Escola da Exegese
G. Escola Analítica
H. Jurisprudência dos Interesses
I. Crítica à Cientificidade do Direito
J. Escola do Direito Livre
K. Livre Investigação Científica de Françoes Gény
L. Positivismos Sociológicos
M. Positivismo Normativista de Hans Kelsen
N. Culturalismo Jurídico
O. Jusfilosofia de Hannah Arendt
P. A tópica de Theodor Viehweg
Q. Direito, Moral e Ética
R. Direito e Justiça
S. Direito, Linguagem e Discurso
T. Direito, Poder e Legitimidade
U. Direito e Ideologia
TÓPICO 1: JUSNATURALISMO – ESCOLA CLÁSSICA DO DIREITO
NATURAL
1. Jusnaturalismo
O Direito Natural aparece como reação racionalista à situação teocêntrica na qual o Direito fora colocadi durante o Medievo. É a razão humana, independente da fé, que deduz uma natureza humana da qual se extraem os direitos naturais. Trata-se da acentuada passagem do pensamento teocêntrico ao antropocêntrico, dentro do espectro da laicização da cultura moderna.
“O mandamento da reta razão que indica a lealdade moral ou a necessidade moral inerente a uma ação qualquer, mediante o acordo ou o desacordo desta com a natureza racional.”
Grócio inaugura uma nova concepção de Direito natural. O princípio último de todas as coisas não seria mais Deus, nem a natureza, mas a razão. Estava criada a Escola
Clássica do Direito Natural, que teve dentre seus representantes: Hugo Grócio, Samuel
Pufendorf e John Locke.
1.1 Hugo Grócio
Sua doutrina do Direito Natural reflete esse desejo de autonomia, que se manifesta, de modo inicial, em