Resumo Direito Romano
RES IN COMMERCIO São aquelas que podem ser apropriadas por particulares.
RES EXTRA COMMECIUM São aquelas que não podem ser objeto de relações jurídicas entre particulares pela sua natureza física ou por destinação jurídica. Assim estavam excluídas do comércio as coisas dedicadas aos Deuses (res extra commercium divini iuris), nessa categoria encontramos: COISAS SAGRADAS
COISAS CORPÓREAS São aquelas que podem ser tocadas e existem corporalmente (coisas materiais - tangibilidade)
COISAS INCORPÓREAS Estas somente existem intelectualmente (são os direitos)
RES MANCIPI Objetos que requeriam a prática das formalidades da “mancipatio” (ato solene) para serem transferidos.
São eles:
- terrenos itálicos (não os provinciais)
- animais de carga e tração (cavalo, vaca, burro)
- escravos (médicos/ professores)
- 4 servidões prediais rústicas Inter, Via, Actus (de acordo com a amplitude da passagem) e Aqueduto (permissão para construir em terreno B essa construção que transporta água).
RES NEC MANCIPI Objetos que, para serem transferidos, requerem apenas a tradição (traditio) que é a simples entrega do bem + animus de transferir propriedade. São Res Nec Mancipi tudo aquilo que não é Res mancipi.
COISAS MÓVEIS E IMÓVEIS “O terreno que estivesse definitivamente ligado a ele distinguiam-se das coisas transportáveis e semoventes”. Essa terminologia data do período pós-clássico, quando modos especiais de aquisição de propriedade foram exigidos para bens imóveis.
COISAS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS São fungíveis as coisas substituíveis por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Aparecem no comércio como determinadas pela sua quantidade, peso e medida (arroz, farinha, metal).
São infungíveis as coisas especificamente consideradas, cujas características individuais impedem que sejam substituídas por outras do mesmo gênero (quadro, estátua).
COISAS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS Consumíveis são aquelas que desaparecem com o