Resumo Direito Processua Penal
Sujeitos do Processo
Juiz – Deve ser imparcial (não ter interesse por nenhuma das partes), visando a imparcialidade do Juiz
Suspeição: Quando tiver relação de amizades, relações estranhas; é vedado a parte criar uma causa de suspeição fraudulenta para suspender o juiz (inimizade). Art. 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Impedimento: Não pode haver isenção do juiz se no processo tiver funcionando seu cônjuge ou parente próximo (3º grau). Não pode exercer jurisdição o juiz se, "ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha". O juiz que anteriormente haja exercido a função de defensor, procurador ou curador do acusado no procedimento penal não pode cumprir atos jurisdicionais de qualquer espécie no mesmo feito, mesmo quando oficiou como órgão do Ministério Público ou auxiliar da justiça.
Funções Ministério Público: Promover a ação penal publica e privativo e fiscalizar execução da lei.
Defensor – Advogado das partes; são divididos em duas espécies:
Constituído – Contratado pela parte; de sua confiança. O instrumento que o cliente atribui o defensor “constituído” é o mandato de procuração, exceto se o mesmo for