resumo direito penal

3373 palavras 14 páginas
RESUMO - DIREITO PENAL
ART 13 AO 25
TIPICIDADE
O tipo legal é um dos postulados básicos do princípio da reserva legal. A tipicidade (relação entre o tipo a conduta) resulta do princípio da reserva legal. O tipo deve ser preciso para que a ação seja bem identificada. Dessa forma, o fato praticado pelo agente só será considerado crime se encaixar-se com todos elementos do fato típico.

espécies de tipo: tipo básico ou fundamental: é o que nos oferece a imagem mais simples de uma espécie de delito. É o tipo que se localiza no caput de uma artigo e contém os componentes essenciais do crime, sem os quais esse desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma em outro (atipicidade relativa). Ex: artg 121 - caput.

tipo derivado: São os que se formam a partir do tipo fundamental, mediante destaques de situações que agravam ou atenuam. Se acontecer agravação da pena, por exemplo, no art 121 ss 2 e pena é agravada e o crime passa a ser qualificado. Nesses tipos encontram-se os componentes secundários do tipo, que não constituem a sua essência. Localizam-se nos paragrafos dos tipos incriminadores fundamentaos.

Elementos do tipo:
a) tipos objetivos: Referem-se ao aspecto material do fato. São elementos objetivos: o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados, o núcleo do tipo(verbo) etc. Descrevem a conduta.
b) normativos: seu significado não se extrai de uma mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultura, histórica, polítca, religiosa. Trazem termos jurídicos que necessitam de uma complemantação para explicar o que é, ex o que é cheque.
c) Tipos subjetivos: elementos subjetivos (= elementos internos) do tipo são os que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo da representação do autor. No elemento subjetivo do tipo, o legislador destaca uma parte do dolo e a insere expressamente no tipo penal. Ex art 148 - sequestro, a lei não existe nenhuma finalidade especial (elemento subjetivo). Tem uma finalide

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