Resumo direito empresarial
E a pessoa que, expresso no artigo 966 do código civil, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bem ou de serviços.
2. Empresa X Sociedade Empresaria (Conceito e diferenças)
A empresa é segundo o artigo 966, a atividade econômica organizada para a produção, circulação de bens ou de serviços, e a sociedade empresaria é a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
3. Sociedade Simples x sociedade empresaria (conceito e diferenças)
Como diz o artigo 966 uma sociedade empresaria e aquela que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços ou circulação de bens ou de serviços, e declara no paragrafo único do mesmo artigo que uma sociedade simples é aquela que só exerce profissão intelectual de natureza cientifica, literária ou artística.
4. Capacidade civil das pessoas naturais (conceito, importância, reflexos nos negócios jurídicos)
Para que um negocio jurídico seja valido, como diz o artigo 104 deve o objeto ser licito e agente capaz para envolver , como se menciona no artigo 5, em geral, as pessoas com dezoito anos completos, e aos menores que sejam emancipados, outorgado pelos pais ou pelo juiz, pelo casamento, pelo exercício de emprego publico efetivo, ou pela colação de grau em um curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego desde que o menos com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Um negocio jurídico pode ser anulado, como diz o artigo 171, ou por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, ou por incapacidade relativa do agente, que são as pessoas, como explica o artigo 4, maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, viciados em tóxicos, os que , por deficiência mental, tenham o discernimento, reduzido, os que tem