RESUMO DIREITO DO TRABALHO
O Direito ao trabalho esta elencado na Constituição Federal de 1988 na parte dos chamados direitos econômicos e sociais, porquanto tem como base a igualdade, prevendo que todas as pessoas têm direito de ganhar a vida por meio de um trabalho livremente escolhido, garantindo-se condições equitativas no seu trabalho e na sua renda.
Contudo, existem algumas modalidades de contratação de trabalho, tais como trabalho autônomo, avulso e temporário, que não trazem todas as características determinantes de um vínculo empregatício (quais sejam: a não eventualidade, a subordinação e a remuneração), ou seja, onde não há relação de emprego entre a empresa contratante e o trabalhador que presta o serviço.
Além disso, existe uma forma de trabalho (voluntário) que, diferentemente, das modalidades de trabalho assalariado, é realizada sem intenção pecuniária, focado apenas na doação de tempo aos necessitados.
TRABALHO AUTÔNOMO
Em face de uma ativa modernização no setor industrial e consequente diminuição da mão de obra humana, o mercado de trabalho viu o surgimento de novas categorias profissionais, aumentando-se, por exemplo, o mercado informal do trabalho autônomo, onde o trabalhador trabalha às suas próprias expensas e que, dirigindo o rumo de suas atividades, corre os respectivos riscos. Definição melhor encontra-se no artigo 12, inciso IV, alínea “b”, da Lei 8.212/91 que defini trabalhador autônomo como: “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.”. São exemplos o médico, o advogado, o engenheiro, o arquiteto, entre outros, desde que trabalhando por conta própria.
TRABALHO AVULSO
Já trabalhado avulso caracteriza-se em um trabalhando separado, não inserido em uma empresa, porém acaba sendo remunerado por esta empresa. A lei 8.212/91 em seu artigo 12°, inciso VI, conceitua trabalhador avulso como sendo quem presta, a diversas empresas, tomadoras de mão-de-obra, sem vínculo