Resumo Direito do Trabalho para OAB
AULA 1
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
1) Requisitos (são cumulativos) - pessoa física: pessoalidade na relação de emprego. - natureza não eventual: habitualidade. Expectativa de que vá voltar ao local de trabalho. Exceção -> empregado domestico. Forma contínua (diferente de habitualidade pro TST). Para o TST, para que o domestico tenha requisito de habitualidade/ continuidade, ele tem q trabalhar pelo menos 3 dias da semana. - dependência deste: subordinação (há 3 tipos, não são cumulativos, UM deles já basta): a) Hierárquica/ Jurídica Relação de comando que o empregador tem para com o empregado. b) Técnica Supervisão técnica do trabalho já pronto. Verificar como esta o trabalho. c) Econômica Não é dependência de salário e sim a da estrutura econômica do empregador. - mediante salário: onerosidade.
OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Súmula nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
AULA 2
Contrato de trabalho
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,