Resumo direito civil

6604 palavras 27 páginas
11/02
Princípios Constitucionais do direito Civil. ART. 233 até 420.

1: Personalidade. Art 1 e 2.
- Pessoa é fruto do ventre da mulher, personalidade jurídica.
- É a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Só a pessoa que pode ter personalidade, o ser humano. O ser humano não é objeto de direito, ele não está no comércio e sim ele é o sujeito de direito.
- A personalidade pode ou não ser exercida. No Brasil o direito mais importante é a vida e por isso se proíbe o aborto, a pena de morte e etc.
- A personalidade começa a partir do nascimento com vida embora também com o nascituro em especial. Vida é respiração. VITAE HABILIS = não importa se seja ou não hábil, a vida (defeituosa), precisa só respirar.
- A pessoa nunca será objeto do direito.
- A partir de que momento surge a personalidade da pessoa? Nascimento com vida. 2: Autonomia de vontade: ART 5, II, CF
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

3: Liberdade ou estipulação negocial:
As partes podem criar clausulas novas, contratos novos, desde que essas não sejam proibidas por lei.

4: Propriedade individual:
O patrimônio de cada um é o reflexo de sua personalidade.
Cada um tem o direito de constituir patrimônio individual que não pode ser tomado por ninguém.

5: Solidariedade social:
O modo de vida não existe se não houver um social, todos devem encontrar o progresso; Função social da propriedade é satisfazer a volúpia e vontade do indivíduo como proprietário, porem a sociedade também tem um interesse. Ex: Uma fazenda. ART 5 XX,XII e XIVE da CF: A propriedade obriga a cumprir sua função social ( bens de produção). E os bem de propriedade individual são de função social. É a função social de um contrato (art. 421 c/c) e a função social da propriedade (art. 5, Inc. XXIII, CF/88).
A função social é que o legislador e o Estado intervêm limitando a liberdade.
A função social não pode ser, por exemplo, desapropriar um prédio

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