RESUMO DIREITO CIVIL PRINCIPIOS E FONTES DO DIREITO
As fontes jurídicas seria a origem primária do direito, dos fatores reais que condicionaram o aparecimento de norma jurídica. Kelsen admite esse sentido do vocábulo "fonte do direito", como: os princípios morais e políticos, as teorias superiores jurídicas, pertencentes de especialistas. Fontes essas que, no seu entender, se distingue das fontes do direito positivo, caso em que elas assumem o caráter de uma norma jurídica superior, que determina a produção de uma norma jurídica superior, que determina a produção de uma norma jurídica inferior. Segundo Kelsen, a Constituição é a fonte das normas gerais, elaboradas pelo poder Legislativo, Executivo e por via consuetudinária, pelo fato de que ela regula a sua própria criação, designada como constituição no sentido lógico-jurídico, diferenciando-a assim da constituição em sentido lógico-positivo.
As fontes formais são constituídas pelas leis (a principal fonte do direito), analogia, costumes e os princípios gerais do direito. Carlos Cássio, preconizando a supressão da distinção, preferindo falar em fonte formal-material, já que toda fonte material aponta a origem do direito, configurando sua gênese, dai ser fonte de produção aludida a fatores éticos sociológicos, históricos, políticos, etc.; demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito, apresentando-se, portanto, como fonte de cognição. As fontes formais estatais se subdividem legislativas (leis, decretos, regulamentos etc.), jurisprudências (sentenças, precedentes judiciais, sumulas etc.) e convencionais (tratados e convenções internacionais). O não estatal abrange o direito consuetudinário (costume jurídico), os direitos cientificam (a doutrina) e as convenções em geral ou negócios jurídicos.
Conceito de norma jurídica: o conceito de norma jurídica (Alexandre Caballero), pois, não existe entre os juristas certo consenso na definição da norma jurídica, que encobrem sua verdadeira natureza, que é a idéia