Resumo Direito Cambial
· LETRA DE CÂMBIO - é uma ordem de pagamento.
· NOTA PROMISSÓRIA - teve suas origens nos romanos e desenvolveu-se através dos gregos que tinham os chirographos, que eram uma casta especial, pois sabiam ler e escrever (o que não era comum na época) e tinham a permissão de emitir as notas promissórias - eram simples obrigações de dívidas formuladas por escrito.
· CHEQUE - teve suas origens na Idade Média.
· DUPLICATA - é especialíssima para o Direito brasileiro, pois é criação nossa e surge com o art. 219 do Código Comercial brasileiro.
· Existem outros títulos de crédito: os títulos de crédito chamados impróprios, entre eles o warrant, o conhecimento de frete, ações, debêntures, etc. O nosso estudo se baseará nos títulos cambiariformes ou próprios (Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata e Cheque).
2. CONCEITO
“Título de Crédito é o documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo, nele contido”. (Césare Vivante in Trattado di Dirritto Commerciale - Milão - 1812.
· DOCUMENTO - é representado por um papel que era chamado de cartula - logo, é através da cartularidade que é possível exercer esse direito.
· NECESSÁRIO - é obrigatória a apresentação do documento para que o direito possa ser exercido.
· LITERAL - tem que estar escrito no documento. Literalidade = vale o que está escrito.
· AUTÔNOMO - não está vinculado a nada, ou seja, as obrigações nele contidas são independentes entre si.
· NELE CONTIDO - o direito literal é que está contido no título de crédito.
· PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
O título de crédito que possui todas as características é considerado um título perfeito e são a Letra de câmbio e a nota promissória.
a) Literalidade - é a subordinação do Direito ao teor específico do título - vale o que está escrito - deve estar expresso