Resumo direito administrativo
-Supremacia do interesse público: em algumas situações o estado restringe direitos e garantias individuais e adequa ao interesse público. Prerrogativas do estado em busca do interesse coletivo. Indisponibilidade do interesse público, é limitação para evitar que ele abra mão dos interesses públicos (ex: licitação).
Poderes
-Poder normativo: poder que a administração tem para edição de normas gerais e abstratas, submissas a lei. Editado para facilitar o entendimento da Lei. Ex: regulamento (decreto) – ato privativo do chefe do executivo, divididos pela doutrina internacional em:
-regulamentos executivos: editado para fiel execução da lei
-regulamentos autônomos: editado para substituir a lei (exceção). Art. 84, VI CF (extinção de cargo vago e tratar matéria de organização administrativa)
-Poder de polícia: Art. 78 CTN. Poder que a administração tem de restringir as liberdades individuais e o uso e gozo da propriedade, para garantia do interesse público. Ex: licença de construção, autorização de porte de arma, semáforo. Atos preventivos e repressivos. Majoritário: poder de polícia se manifesta por atos discricionários, entretanto podem ser vinculados em atos excepcionais (ex: licença). Não é sempre discricionário.
Lei 9649 – Conselhos Profissionais (OAB não, pois tem estatuto próprio)
Os conselhos profissionais são particulares que prestam serviço público por delegação.
STF – ADIN – O que os conselhos profissionais fazem é o exercício do poder de polícia, pois ele atua restringindo o exercício profissional para adequar ao interesse público (licença). Poder de polícia não podem ser delegados aos particulares, por isso são autarquias.
Aspectos materiais do poder de polícia admitem delegação, são as atividades de mero execução, necessárias a execução do poder de polícia.
Poder de polícia goza de 3 atributos:
-Imperatividade: poder que a administração tem de impor obrigações ao particular unilateralmente.