Resumo Direito Administrativo
Em nossa primeira sessão, comentamos que o direito administrativo é um ramo do direito público em razão de 3 critérios: a) Interesse Público: que está presente em toda e qualquer de suas regras ou relação jurídica por ele presidida, a exemplo da desapropriação;
b) Sujeito da Relação jurídica com prerrogativas de autoridade: Em pelo menos um pólo da relação jurídica disciplinada por ele está a Administração Pública, atuando nesta qualidade com privilégios estatais, a exemplo da requisição de bens dos particulares durante um estado declarado de calamidade pública;
c) Superioridade jurídica do Estado: O ordenamento jurídico confere ao Estado uma superioridade jurídica em relação ao particular, em virtude de estarem presentes, na relação jurídica, os interesses da coletividade - a existência de desigualdade entre as partes.
Cometamos também que são fontes do Direito Administrativo:
A LEI: abstrata e impessoal, esta expressão abrange desde a Constituição até os atos normativos mais simples. JURISPRUDÊNCIA: traduz a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influenciando poderosamente a construção do Direito. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: proposições fundamentais que se encontram na base de toda a legislação, constituindo o roteiro, que orienta o sistema legislativo de um povo.
No decorrer de nossa aula, comentamos que o REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (para falar de regime jurídico lembrem-se do exemplo do corpo humano - o caso do japonês), é o conjunto de normas e princípios que caracterizam esta disciplina.
È um conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a administração. Estas características não estão presentes nas relações entre particulares.
Falamos que o Direito Administrativo nasce e se desenvolve baseado em duas idéias distintas, quais sejam:
a) Proteção aos direitos individuais frente ao Estado (que é o fundamento princípio legalidade) e;
b) Necessidade satisfação dos