Resumo Direito Administrativo
Licitação
Conceito: Di Pietro: “Pode-se definir licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.
Competência: A competência para legislar sobre licitações cabe a União, Estados, Municípios e DF.
Princípios da Licitação: A Lei 8.666/93, dispõe que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Probidade Administrativa: o certame da licitação deverá se conduzido em estrita obediência a moralidade, mas também as exigências de lealdade e boa-fé. É dever de todo administrador. Vinculação ao Instrumento Convocatório: obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame. O edital é a lei interna da licitação. Julgamento Objetivo: este princípio visa impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora (art. 45 da lei). obs.: a objetividade absoluta aparece nos certames decididos unicamente pelo preço. Nem sempre é possível se atingir o ideal de objetividade em se tratando de licitações que envolvam qualidade, técnica, rendimento etc.
Modalidade de Licitação -No sistema brasileiro a licitação compreende 5 modalidades, previstas no art. 22 da Lei 8666/93: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Concorrência: -Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação