Resumo direio positivo direito natural
Para o Direito Natural uma regra só é válida ser for Justa. Segundo a corrente do Jus naturalismo uma lei para ser reconhecida como lei deverá buscar o ideal de Justiça, ou seja, visando o bem comum á todos. No Direito natural quem julga ser justo ou injusto é a consciência do homem, sem a existência de uma lei escrita.
Já no Jus positivo ou Direito Positivo, uma norma só é considerada justa se for válida, ou seja, é necessário que haja regras jurídicas dentro de um sistema jurídico mediante normas vigentes, obrigatórias, e assim aplicada coercitivamente pelo Estado, tendo forma de lei, de costume ou de tratado, isso independe da vontade do individuo de julgar justa ou injusta, ou seja, cabe ao individuo ou membros de uma determinada sociedade obedecer.
Com a evolução do Direito é possível observar que as regras escritas e imposta pelo Direito Positivo origina-se do Direito Natural, como por exemplo: o Direito á liberdade, o Direito a moradia; ao vestuário, á família; á honra entre outros.
Para Thomas Hobbes, o estado de natureza, refere-se ao ser humano á mercê de seus próprios instintos, não havendo lei que determine um limite para o que é seu e o que pode ou não ser feito, uma vez que, todos têm direito sobre todas as coisas e, por conta deste estado de natureza, surgem os conflitos, e para solucionar esse conflito é necessário dispor dos seus desejos e interesses e transmiti-los a um Soberano. Para Hobbes as normas jurídicas e a justiça nascem junto com a validade.
O Direito surge como ciência, observando as diversas condutas e estabelecendo uma visão antecipada dos comportamentos prováveis, criando regras de condutas aceitáveis e desta forma pode ser julgado o que é lícito ou ilícito, facultativo ou obrigatório em termos de comportamento de um individuo ou de uma determinada