Resumo de A

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O Ombudsman, originário na Suécia em 1809, foi, nos anos sessenta e setenta deste século, um modelo de proteção dos direitos individuais, tratando-se de um órgão de controle ou fiscalização das atividades do Estado; abrangendo toda a administração pública e em alguns países, até o poder judiciário.
Este modelo, independente e sem formalismos, não corrige desvios ou violações de direitos, mas sim, reclama ao poder competente que o faça.
Destaca-se neste modelo a Constituição Portuguesa, que por meio da figura do Provedor de Justiça, que é órgão independente onde os cidadãos podem apresentar queixas por ação ou omissão dos poderes públicos.
No direito soviético existia a Procuratura, órgão semelhante ao nosso Ministério Público, que supervisionava a execução do estrito cumprimento da lei por todos, quer fossem entes públicos, organizações sociais ou indivíduos. Nos casos de violação, o Procurador Geral, por meio de um protesto, solicitava da autoridade violadora a adequação de um ato à lei. Entretanto, a autoridade não era obrigada a aceitar o protesto, apesar de haver nele a força do efeito suspensivo do ato que causou a violação e, neste caso, a questão subia à esfera superior.
No Brasil, em favor dos direitos fundamentais, compete ao Ministério Público o controle administrativo das violações, garantindo o controle judicial sobre as esferas administrativas.
Tratamos até agora de países e sistemas, isoladamente, mas é importante salientar que os direitos fundamentais são plenamente reconhecidos na esfera internacional, por meio de Tratados e documentos, como, por exemplo, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Portanto, quando aquele que tem seu direito violado na esfera de seu país, se nele, após percorrer os caminhos legais a fim de garantir seu direito, não encontra proteção, pode recorrer a cortes e esferas internacionais.
É fato que esta proteção ainda é mais política do que humanitária no plano internacional. Entretanto, no plano regional

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