Resumo de processo do trabalho
É uma ação especifica de cognição, de rito especial, cuja decisão possui carga predominantemente constitutiva, destinando-se promover o rompimento do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade, desde que assim a lei o determine expressamente. Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Com a instituição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em vigor pela Lei 5.107/1966, os empregados adquiriam estabilidade após o prazo de dez anos de tempo de serviço na mesma empresa so poderia ser despedido se por motivo de falta grave, ou força maior comprovadas.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o regime de FGTS passou a ser obrigatório a todos os trabalhadores, acabou com a estabilidade aos dez anos de serviço ininterruptos, porém o art. 19 do ADCT/CF/1988 garantiu estabilidade no emprego aos servidores admitidos pela administração pública direta, autárquica e funcional, da União, Estados e Municípios, estatutários e celetistas, em exercício anterior à promulgação, em pelo menos cinco anos de exercício sem concurso público. Hoje nossa legislação estabelece estabilidade nos seguintes casos: dirigente sindical (Súmula 279 do TST: necessidade de inquérito), empregados membros do CNPS, empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas; podendo estes, serem demitidos somente por falta grave.
1.2. Cabimento
O inquérito para apuração de falta grave é exigido para resolução contratual do empregado portador da estabilidade decenal (art.477 da CLT), do dirigente sindical ( Súmula 379 do TST), dos representantes dos trabalhadores no conselho Nacional da Previdência Social ( Lei n. Art.3,§7, Lei 8.213); e dos dirigentes das cooperativas