Resumo de processo civil
I – EMBARGOS DO EXECUTADO:
1- Generalidades:
Ação autônoma de caráter incidente; com processo e procedimento distintos do processo de execução;
Têm natureza de processo de conhecimento;
Hipóteses em que podem ser opostos na execução fundada em titulo executivo judicial: execução contra a Fazenda Pública(art. 741) e a execução por quantia certa contra devedor insolvente.
Devem ser ajuizados onde ter curso o processo de execução;
Competência funcional.
2- Conceito: “Os embargos do executado são processo de conhecimento, autônomo, incidente ao processo executivo fundado em titulo extrajudicial, embora a ele ligado por uma relação de prejudicialidade.”(Antônio Cláudio Mariz de Oliveira).
3- Espécies de Embargos:
3.1- Quanto ao momento de propositura:
Embargos do Executado – Arts. 738 e 741 a 745:
Defeitos da penhora.
Embargos à arrematação e à adjudicação/ Embargos de Segunda Fase – Art.746.
Somente se pode alegar questões supervenientes à penhora- Art. 746
3.2 – Quanto ao título executivo:
Embargos à execução fundada em título executivo judicial – Arts. 741 a 744;
Embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial – Art. 745.
4 – Requisito – art . 738 do CPC:
Tempestividade – prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Citação por carta precatória – o juízo deprecado deverá comunicar, imediatamente, ao juízo deprecante a citação; o prazo começará da juntada da comunicação (art. 738, § 2º do CPC).
Não se aplica, na contagem do prazo, a regra do art. 191 do CPC. Art. 738,§ 1º do CPC.
Citação por edital – o prazo iniciará com o término da dilação de prazo fixada pelo juiz(entre 20 e 60 dias).
Intempestivos – os embargos são extintos, sem resolução do mérito.
A realização de segunda penhora em substituição ou reforço da