Resumo de miguel realy, kelsen, bobbio e montesquieu
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Montesquieu defendia a divisão do poder em três: Poder Executivo (órgão responsável pela administração do território e concentrado nas mãos do monarca ou regente);
Poder Legislativo (órgão responsável pela elaboração das leis e representado pelas câmaras de parlamentares): o poder legislativa era dividido em dois: a câmara do lordes, indicados pelo rei, representando a aristocracia, e a câmara dos comuns, de representantes eleitos pelo povo.
Montesquieu não considerava o Judiciário como um dos Poderes.
Era a favor Monarquia Parlamentar.
Outra importante teoria de Montesquieu trata das relações das formas de Governo e seus princípios, segundo o autor as formas seriam as seguintes:
República - Democracia (Princípio–Patriotismo)
*Formas de Governo
Aristocracia(Princípio–Moderação)
Monarquia (Princípio-Honra)
Despotismo(Princípio – Terror)
Montesquieu atribuiu mais algumas classificações a estas formas de governo, tais como:
*Formas Puras:
Monarquia: Governo de um só
Aristocracia: Governo de vários
Democracia: Governo do povo
*Formas Impuras:
Tirania: Corrupção da Monarquia
Oligarquia: Corrupção da Aristocracia
Demagogia: Corrupção da Democracia
O jurista e filósofo austríaco Hans Kelsen, ( obra Teoria Pura do Direito), Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação à moral a partir dos critérios interioridade (moral) e exterioridade (direito). Sua crítica repousa sobretudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral. Este critério seria, portanto, insuficiente para dar conta do problema. A diferenciação entre os campos da moralidade e da juridicidade, para Kelsen, decorre de uma preocupação excessiva com a autonomia da ciência jurídica. Argumenta Kelsen que, se se está diante de um determinado Direito Positivo, deve-se dizer que este pode ser um direito moral ou imoral. É certo que se prefere o Direito moral