RESUMO DE MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA – LEI N. 12.016/2009
1. Introdução
No dia 07/08/2009 foi publicada a Lei n. 12.016/2009 (com previsão de vigência imediata no art. 28). Referida Lei prevê no seu artigo 29 que foram revogadas as Leis n. 1.533/51, 4.348/64, 5.021/66, dentre outras disposições normativas. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional (art. 5°, LXIX, CF/88) e como tal o seu âmbito de aplicação não pode ser interpretado de maneira restritiva.
A Lei n. 12.016/2009 dispõe no artigo primeiro:
Art. 1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 5º, inciso LXIX da CF/88 prevê acerca do mandado de segurança nos seguintes termos: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A leitura dos dois dispositivos permite concluir que o legislador ordinário pretendeu alargar a possibilidade de utilização do instituto, pois preferiu usar a expressão “por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Como não há restrição do instituto, não há qualquer impropriedade censurável.
Convém precisar antes, todavia, qual o significado da expressão direito líquido e certo. Dizia Hely Lopes Meirelles que direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Observe que “se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de