Resumo de luiz roberto barroso
O termo constitucionalismo é de uso recente no vocabulário político e jurídico do mundo ocidental que significa limitação do poder e supremacia do estado. Em um estado constitucional existem três ordens de limitação do poder: as limitações materiais onde há valores básicos e direitos fundamentais que devem ser preservados, como a dignidade da pessoa humana, a justiça, a solidariedade, e os direitos à liberdade de religião, de expressão, de associação; há uma especifica estrutura orgânica exigível que é a função de legislar, administrar e julgar, devendo assim ser atribuídas a órgão distintos e independentes, mas que haja um controle entre os mesmo; e por fim as limitações processuais onde os órgãos do poder devem agir não apenas com fundamento das leis, mas também observando o devido processo legal. Na maior parte dos estados ocidentais instituíram-se mecanismos de controle de constitucionalidade das leis e dos atos do poder publico.
Antenas é identificada como primeiro grande precedente de limitação ao poder publico e de participação dos cidadãos nos assuntos públicos. Foi em Atenas que se conceberam e praticaram ideias e institutos que ainda hoje se conservam atuais, como a divisão das funções estatais e órgãos diversos, a separação entre o poder secular e a religião, a existência de um sistema judicial e, sobretudo, a supremacia da lei, criada por um processo formal adequado e válido para todos.
O centro da política ateniense era a Assembleia, onde se reunião e deliberavam os cidadãos. O principal órgão do poder, era o Conselho composto de quinhentos membros, dentre os quais eram escolhidos os que conduziriam o dia a dia da administração. E também havia as Cortes, com seus grandes júris populares, cujo papel político era mais amplo do que o dos órgãos judiciais modernos. Atenas foi uma polis estável e segura, aponto de incentivar e tolerar o