Resumo de humberto ávila
Normativo
A Constituição de 88 tem princípios e regras. Não primazia de uma norma sobre a outra. Caso insista-se em escolher um título, ela será Constituição Regulatória. Tanto que é uma Constituição Analítica. Quanto estabeleceu regras e pormenorizações fez uma opção de ponderação pré-legislativa, de maneira que não se deixasse margem à ponderação horizontal.
O problema da aplicação metodológica se dá pois é complicado ter método de ponderação (característico aos princípios) numa Constituição Regulatória. Num mesmo patamar constitucional os princípios não têm o condão de afastas as regras.
No caso de conflito com as regras infraconstitucionais os princípios só devem ser utilizados quando tais regras forem incompatíveis. O simples fato de a regra infraconstitucional não ser contra a Constituição já torna obrigatória a sua aplicação.
A conclusão é de que os princípios não são qualitativa ou quantitativamente mais expressivos do que as regras no ordenamento jurídico brasileiro.
Metodológico
O paradigma da ponderação não pode ser aceito como critério geral de aplicação do ordenamento jurídico.
1) Se o paradgima da ponderação for aceito haverá uma constitucionalização da ordem jurídica.
2) O paradigma da ponderação aniquilaria com as regras e com o exercício regular do princípio democrático por meio da função legislativa.
3) O paradigma da ponderação levaria ao entendimento de que regras são simplesmente conselhos, o que tiraria o caráter heterolimitador do Direito.
Para que haja uma ponderação controlável, razoável e, portanto, coerente com o princípio da tripartição de poderes deve-se:
a) Verificar a existência de uma regra constitucional imediatamente aplicável ao caso.
b) No caso de uma regra constitucional inaplicável, o aplicador deve procurar pela existência de regra constitucional que regule a atribuição de uma competência
c) No caso de inexistência de regra legal ou constitucional aplicável, deve o