Resumo de Habermas

520 palavras 3 páginas
Habermas

Ele faz uma proposta de "refundação" da teoria do direito pós-1945: alguns autores se dedicam a pensar no papel do Direito/ da Constituição e se o Direito limita o poder e/ ou até que ponto.
Ele acredita que há uma tensão permanente entre faticidade (dimensão da realidade que prescinde) e validade (vigência/ normas) , entre fatos e normas. As criticas de Habermas ao positivismo (normativismo) são: legitimação é camuflada na legalidade; ausência de justificação racional em momentos decisivos (carência de fundamentação); "decisionismo" nos chamados "casos difíceis".
Para Hart, o juiz decide a sua maneira nos "casos difíceis". Já Habermas diz que esse tipo de "decisionismo" não é suficiente. É necessário se situar na realidade e princípios a sua volta. Um juiz "independente", tomando uma decisão descomprimissada em nome de uma neutralidade da norma não é suficiente.
O recurso de Habermas a Dworkin: a inserção da dimensão principiológica como fundamento do Direito. Dworkin (valoriza o juiz) deriva alguns princípios de casos com uma certa semelhança, que fundamentam a decisão judicial. É algo que esta implícito, que não foi inventado. São determinados referenciais de diferentes casos, presentes nos textos legais (as vezes claramente colocados). Habermas pensa em uma teoria do Direito que seja indissociável com uma teoria da democracia. A fundamentação do direito está fundamentalmente vinculado a fundamentação da democracia.
Ele acredita que o Direito não pode ser pensado só como faticidade, e nem só como validade(como normas validas). Se o Direito for somente baseado em normas, o Direito sofre um processo de engessamento. Para Habermas, o Direito não é tão puro, uma vez que dentro do campo "neutro" e técnico" do direito e da norma corre discussões políticas em torno. Não existe neutralidade, a partir de que algo está no mundo, está interferindo no mesmo. Habermas tenta acabar com a neutralidade ou pureza do Direito. Critica a legitimidade de Kelsen

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