Resumo de Direitos e Garantias Constitucionais
Por Aprígio Teles
1. DIREITO À PRIVACIDADE: compreende a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa. Art. 5ª, X.
1.1. RESTRIÇÕES LEGAIS: pode haver alguma restrições a tais direitos elencados acima, como por exemplo: radares eletrônicos, câmara de segurança para fins legítimos, notícias jornalísticas, matérias de interesse público, etc.. “o Direito é para quem direito anda.”
1.2. GRAVAÇÃO CLANDESTINA: trata-se aqui de gravações ambientais e não de escuta
(interceptação) telefônica. Tais gravações são consideradas provas ilícitas, salvo quando para defesa do réu no processo penal, legítima defesa e contra agentes públicas. Neste último, intende o STF que há uma ponderação entre os princípios da moralidade e publicidade da administração pública com a privacidade do agente, prevalece a moralidade.
2. QUEBRA DE SIGILO: trata-se da quebra do sigilo de dados. Tal quebra somente poderá ser pedida pelo juiz, CPI (somente sigilo) e pelo TCU caso haja verba pública federal envolvida. Art. 5ª, X, XII.
2.1. BANCÁRIO: é a obtenção dos dados, movimentação das contas bancárias da pessoa, ou seja, o extrato da conta. A lei complementar nº 105/01 trata da possibilidade do fazendário obter os dados bancário da pessoa para fins de investigação fiscal;
2.2. FISCAL: é a obtenção da declaração de imposto de renda da pessoa.
2.3. DADOS: são informações de maneira geral da pessoa, tais como HD, CD rom, notbooks, etc..
2.4. TELEFÔNICO: é o registro das ligações telefônicas e não o conteúdos de tais ligações.
3. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES: é a chamada escuta. Somente pode ser pedida pelo juiz e por um período de 15 dias, por se tratar de uma cláusula de reserva de jurisdição.
É regulamentada pela lei nº 9296/96. Poder das seguintes formas: a) telegráficas; b) epistolar, é interceptação das cartas no estado de defesa ou de sítio; c) dados, apenas informáticos; e d) telefônicas.
4. VIOLAÇÃO DO