Resumo de Direito
Pessoa física e Pessoalidade: Empregado será sempre pessoa física ou natural. Não é possível, dada a natureza pessoa das obrigações que ele assume, admitir-se a hipótese de um empregado pessoa jurídica. A proteção da legislação trabalhista é destinada à pessoa física, ao ser humano que trabalha.
Habitualidade (ou não-eventualidade): empregado é um trabalhador não eventual, que presta continuamente seus serviços. Habitualidade não eh necessariamente a presença constante no local de trabalho. Habitualidade e, a repetição, a constância, o habito. O local não eh essencial. O que caracteriza a habitualidade eh a permanência da situação ao longo do tempo sem interrupção, caracterizando, assim, a relação de vinculo entre as partes.
Subordinação (ou dependência): empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem, para quem ela é dirigida. Isso significa que o empregado é dirigido por outrem, uma vez que a subordinação o coloca na condição de sujeição em relação ao empregador. Se os serviços executados não são subordinados, o trabalhador não será empregado, mas sim trabalhador autônomo, não regido pela CLT.
A subordinação pode ser hierárquica, técnica e econômica. É o contraponto da autonomia, que corresponde a uma independência em relação aos poderes do tomador de serviço.
Onerosidade: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição. Caso os serviços sejam prestados gratuitamente pela sua própria natureza (voluntário, de finalidade cívica, assistencial, religioso, etc.) não se configurará a relação de emprego.
Alteridade: Os riscos da atividade econômica devem ser suportados única e exclusivamente pelo empregador. O empregado presta serviços por conta alheia, ou seja, por conta do empregador, e não por conta própria.
Direitos Humanos
Primeira Dimensão (Liberdade) – são os Direitos Individuais, Civis e Políticos. São conhecidos como Direitos Negativos,